O vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, deferiu parcialmente a liminar na ADIn 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Fotomontagem de Johil Camdeab
Em sua decisão Britto justifica que
"vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca.
Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal : liberdade de "manifestação do pensamento", liberdade de "criação", liberdade de "expressão" ; liberdade de "informação". Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade".
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