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sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Lei da repatriação ofende cidadãos cumpridores das leis

Por Fernando Rodrigues.

Lei da repatriação perdoa crimes e ...
Publicada hoje, a lei 13.254 (11/01/16), que cria o regime especial da repatriação de recursos mantidos ilegalmente no exterior, concede perdão a crimes cujas penas máximas somadas equivalem a 50 anos. São perdoados os crimes de evasão de divisas, sonegação fiscal e previdenciária, uso de documentos falsos, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Durante a discussão do projeto no Congresso, o governo defendia que a repatriação não significaria o perdão a crimes. Mas significa: ficaram mantidos os indultos a outros crimes além da evasão de divisas e da sonegação fiscal, comum a todos os que mantiveram recursos no exterior sem declará-los nem pagar imposto.

A extinção da punição a esses outros crimes já estava na proposta original enviada pelo governo para a Câmara. A justificativa era a de que a inclusão de indulto a certos crimes era necessária para tornar o projeto viável e oferecer segurança jurídica para atrair mais interessados.

Durante a passagem do texto pela comissão especial na Câmara, onde foi modificado antes de ir ao plenário, foram incluídos os crimes de descaminho e contrabando, uso de “laranjas” –terceiros que realizavam operações em nome do verdadeiro beneficiário– e a extensão da punição a outras pessoas envolvidas no esquema para manter o dinheiro no exterior. Essa última regra isentaria de pena também os “laranjas”, doleiros e outros operadores. Esses itens foram todos vetados pela presidente. As informações são do repórter Mateus Netzel.

Eis a tabela com todos os crimes perdoados :


Como mostra a tabela acima, um beneficiado pela repatriação que tenha cometido todos os crimes que serão perdoados poderá se livrar de penas que chegam (no limite máximo, somadas) a 50 anos.

Isso sem considerar que, em vez de pagar uma multa vultosa, essa pessoa teria seu dinheiro totalmente legalizado com uma taxação nominal de 30% dos bens – 15% de Imposto de Renda e 15% de multa (percentuais que, na prática, serão reduzidos, como será demonstrado a seguir).

OUTROS BENEFÍCIOS
Além do perdão aos crimes, o “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)”, como foi chamado o sistema de repatriação criado pela lei, oferece outros atrativos para aumentar a adesão ao programa, e, por consequência, a arrecadação do governo.

Uma delas é a forma de declaração dos bens. Segundo a lei, podem entrar no programa pessoas com “recursos, bens ou direitos de origem lícita (sic), não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais”.

Como a pessoa provará que o dinheiro escondido é lícito? De maneira simples: basta “declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita”. Ou seja, não há nenhuma exigência complexa de comprovação da origem do dinheiro. Esse, inclusive, foi um dos pontos da lei original vetados pela Presidência.

A lei permite até que seja regularizado dinheiro depositado em “trusts'' e outras “sociedades despersonalizadas”, artifícios utilizados para tentar apagar o rastro do dinheiro ilegal no exterior.

MULTA + IMPOSTO: 20%
Outra vantagem oferecida é uma espécie de abatimento monetário do imposto e da multa cobrados. A lei sancionada considera a taxa de câmbio de 31.dez.2014 para o cálculo do valor dos recursos em reais. Nessa data, o dólar estava em R$ 2,66.

Na prática, a alíquota que será paga sobre o valor depositado no exterior para tornar tudo legal cai de 30% (como está na lei) para cerca de 20%. O valor é inferior aos 27,5% que assalariados pagam mensalmente (quem tem renda mensal igual ou acima de R$ 4.665) e que seria cobrado caso os bens tivessem sido mantidos legalmente no país.

DE FORA
Um dos dispositivos da lei que não foi vetado foi o impedimento à adesão de políticos ao regime da repatriação. Emenda proposta e aprovada na Câmara dos Deputados impede que detentores de cargos públicos eletivos ou de direção e seus parentes até o 2º grau possam aderir ao RERCT.

No Congresso, esse dispositivo da lei da repatriação foi chamado de “emenda anti-Cunha'', numa referência ao presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que é acusado de ter contas no exterior –o que ele nega.

NOTA do BLOG - Para quem não desconfia da lei que autoriza o retorno de dinheiro não-declarado no exterior, basta lembrar que o autor do projeto que virou lei é o senador Delcídio do Amaral, o líder de Dilma que está em cana. (Fonte - Diário do Poder)

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

O santinho do pau oco

É de senso comum que a expressão "Santinho do pau oco" significa aquele ou aquela  que é hipócrita, falso e nada confiável e surgiu em nosso país há cerca de três séculos, no início do século XVIII.

Arte de Newton Silva



Mas você sabe a sua origem? e o legado que foi incorporado na formação de nosso país, no que tem de mais negativo? 

Corrupção, propina, superfaturamento, caixa 2...


Pode até parecer mas esse POST não foi inspirado no ex-presiMente Lulla, no PT, na Dilma, no Petrolão, etc...

Mas vamos lá. 



No fim do século 17 a produção açucareira no Brasil enfrentou uma séria crise devido à prosperidade dos engenhos açucareiros nas colônias holandesas, francesas e inglesas da América Central. Como Portugal dependia, e muito, dos impostos que eram cobrados da colônia a Coroa passou a estimular seus funcionários e demais habitantes,  a desbravar as terras ainda desconhecidas em busca de ouro e pedras preciosas.


Com as primeiras descobertas nos sertões paulistas e na região onde hoje situa-se o Paraná  iniciou-se então a primeira “corrida do ouro” da história moderna. A quantidade de gente aportando no Brasil, e deixando Portugal, era tamanha que em 1720 a população local saltou de 300 mil para 2 milhões de habitantes.




Com a descoberta das minas auríferas iniciou-se a criação das Casas de Fundição onde o ouro era transformado em barras cunhadas com o brasão real e ampliou-se ainda mais o controle - que existia desde o descobrimento - da cobrança de impostos então intitulado de "o Quinto" o que equivalia a 20% do que era produzido.


Com a intensificação da cobrança do QUINTO intensificou-se também o desvio/sonegação visando fugir à sua cobrança. Como, oficialmente, o ouro só podia circular em barras os mineradores passaram a pulverizar e transformá-lo em pó ou mantê-las na forma de pepitas (pequenas pedras) para facilitar o transporte clandestino.

Inicialmente usavam alforjes de couro e vasos de barro mas que eram difíceis de serem transportados em segurança e foi que a partir daí entrou em cena uma nova parceria - os contrabandistas e a Igreja Católica.

Como a fiscalização portuguesa era rigorosa nas minas e nas cidades onde circulavam essas riquezas, os contrabandistas passaram a usar o recurso de rechear esculturas sacras com ouro em pó, diamantes e outras pedras preciosas e transportá-las para locais distantes, burlando a cobrança dos "quintos" exigidos por Portugal - foi criado assim o Santo do pau oco.




E eis aí o principal motivo para que tenhamos essa abundância de Igrejas com detalhes riquíssimos em ouro espalhadas pelas cidades mais antigas principalmente as do estado de Minas Gerais e a capital baiana, então capital do império. 



Isso mesmo, a proliferação de igrejas no Brasil durante o século 18 deveu-se mais ao contrabando de ouro que à religiosidade do povo ou a boa vontade dos Cardeais.

Templos católicos tão magníficos como os de Ouro Preto e Salvador só existem por intervenção piedosa de um generoso padroeiro: o "Santo do Pau Oco". Foi pela graça dele que padres e mineradores consolidaram a mais lucrativa ferramenta de corrupção nacional: o superfaturamento.




Bem,  mas como é que se fraudava o controle português para que ouro e diamantes chegassem à estátua oca? Simples! Bastava a cumplicidade das autoridades católicas. 

Projetava-se uma igreja e davam-se ao fisco informações superestimadas sobre a quantidade de ouro - isenta de impostos - necessária para a ornamentação dos altares e de seu interior. O metal não utilizado era escondido na própria obra do templo, de onde depois era contrabandeado, aos poucos, nos santos do pau oco.

   Igreja e Convento de São Francisco, em Salvador/BA
Faça um tour virtual clicando aqui


Exemplo: registrava-se que seria necessário o uso de 400 barras de ouro para os afrescos e ornamentos na construção de uma igreja e usava-se realmente apenas parte disso. A diferença, provavelmente abatendo-se uma comissão dos padres e bispos,  era posteriormente contrabandeada.

Claro que a Igreja era parte altamente interessada e por duas razões: a própria construção dos templos patrocinada pelos contrabandistas aliada à parte que lhes cabia na participação do ato sonegador do imposto - o já chamado, também, popularmente de "O quinto dos infernos".  

Portanto não é à toa que Salvador desde seus primórdios tem esta profusão de igrejas, com suas construções sendo intensificadas a partir do século XVIII, praticamente cada bairro tendo a sua e muitas vezes, mais de uma, ricamente ornamentadas.

Existe até um folclore que tínhamos aqui uma igreja para cada dia do ano. Na verdade, temos hoje 372.



Havia tanto ouro acumulado nos templos católicos, que nem sempre era fácil tirá-lo sem despertar a atenção dos portugueses. Não dava para levar um santinho (oco, naturalmente) todo dia para viajar. Então, os padres aumentaram o número de procissões, ocasiões em que várias estátuas podiam sair simultaneamente, levando grandes quantidades do metal.

Durante o trajeto, em meio à multidão, os contrabandistas se revezavam em carregar as imagens e disfarçadamente iam retirando o ouro e escondendo-o em embornais e alforjes de couro. Antes que a procissão chegasse ao fim, já tinham esvaziado os santos e distribuído o contrabando sem que os portugueses percebessem.

Procissão do Bom Jesus dos Navegantes, em Salvador/BA


Mas acontecia de ocorrerem acidentes  e as imagens serem derrubadas e o responsável ser preso e executado quando os soldados da Coroa viam o que tinha dentro delas. Para evitar que isso se repetisse, os padres criaram a matraca, que emite um som estridente  e desagradável, abafando o ruído provocado pela queda.

Uma matraca é um instrumento musical e sinalizador que, quando sacudido, produz som. É usada no Brasil, em pequenas cidades por vendedores e também na quaresma para anunciar uma procissão. O instrumento substitui os sinos na Semana Santa. Na Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, chegou a ser usada em grandes quantidades pelos insurgentes visando simular os ruídos dos tiros de metralhadoras. 


Desde então, esse instrumento vem fazendo um barulho infernal em todas as procissões sob a alegação de ser o substituto ideal para os pesados sinos nos cortejos religiosos.

Pode-se dizer qualquer coisa sobre a Igreja no Brasil colonial, mas jamais que ela não tenha sido extremamente hábil e inventiva. Em proveito próprio, naturalmente.

Agora pergunto:  Um país com um passado desse poderá ter algum futuro? o Presente já deixa a desejar... e temos tantos santinhos do pau oco na nossa governança...

Fontes consultadas  wikipedia  /Serqueira.com / pontosolidário /Google 

terça-feira, 31 de março de 2009

Prender ou Aprender?

charge do gersus, para acharge



Prender e aprender
As últimas prisões, tanto a da proprietária da Daslu, como a dos diretores da Camargo Corrêa, talvez tenham sido - na suas absolutas desnecessidades - construtivas.
De fato, extraindo lições dos infortúnios, o fato é que se lobrigou na mídia uma onda de consciência jurídica como há muito não se via. Se antes a imprensa se saciava da pirotecnia, hoje dá espaço às críticas e ela própria se posiciona contrária. Foi o que se deu neste fim de semana.
Sobre o caso Daslu, com a inimaginável condenação de 94 anos (o aparelhinho de dosimetria da pena devia estar desregulado), na sexta-feira o migalheiro Fernando Fragoso (presidente da Comissão de Direito Penal do IAB) dizia em carta enviada à redação de Migalhas que era "mais um lamentável episódio de espetacularização e invertida ideia de eficiência do Judiciário". E avisava : "a prisão evidentemente mal decretada só tende a ser revogada".
O editorial do Estadão de sábado, cujo DNA é compatível com a pena do professor José Eduardo Faria, lembrava que "quem transgrediu a lei tem de ser punido, seja rico ou pobre". Mas o que não se aceita é "que a condição social dos réus - no caso, pessoas abastadas - seja invocada como justificativa para tratamento diferenciado e cruel: uma punição desproporcional ao crime cometido e a negação do direito de recorrer em liberdade".
Ontem, a Folha de S.Paulo também saía a campo afirmando que era "uma concepção vingativa e primitiva de Justiça". E, para sacramentar, hoje Samuel Mac Dowell de Figueiredo (escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados) assina artigo no mesmo matutino. Para ele, "decidir 'em nome do povo', fora dos limites da acusação e do processo, é um sintoma de doença mais grave do que a existência da Daslu em si mesma e dos mecanismos delituosos de que possa se alimentar, se for o caso".
Deu no que deu, HC na cabeça.
Acerca do caso da empreiteira, conquanto seja diverso tem lá suas semelhanças na atuação judicial. No sábado, o TRF da 3a região mandou soltar os presos. Nem foi preciso procurar argumentos para o HC, pois pelo visto eles estavam no próprio mandado de prisão.
A desembargadora Federal Cecilia Mello observou "que as palavras mais referidas no despacho impugnado revelam meras conjecturas". Como exemplos, "teriam sido; supostas; poderia estar havendo; poderia; suposto; eventual."
E ensinou que "ao juiz cabe sempre demonstrar concretamente a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontrastável da medida".
Como diz o outro, prende quem pode, aprende quem tem juízo.